segunda-feira, 20 de outubro de 2008

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

É muito comum colocarem em prova de múltipla escolha para que o candidato escolha, dentre todas as hipóteses quais aquelas que não constituem inexigibilidade de licitação, e aí tem um monte de alternativas. Melhor do que decorar aquele monte de incisos que a lei dispõe, melhor é que você entenda qual a diferença entre estes dois institutos.
A doutrina costuma afirmar que toda a licitação tem um pressuposto lógico. E este pressuposto é uma pluralidade de bens e uma pluralidade de ofertantes, que não adianta nada você querer comprar o único bem do mercado. Por exemplo: a espada de D Pedro I, neste caso, espada tem aos montes, mas aquela espada, por uma natureza histórica intrínseca a ela, é única. Objeto singular, como diz a doutrina. Então para que você vai fazer a licitação? Não tem como fazer.
Ou pode ser que todos os bens pertençam a uma pessoa. Neste caso, também não tem como se fazer a licitação porque só uma pessoa fabrica o bem e só ela vende também. Pode ser que ela fabrique e tenha vendedores comerciais que tenham um preço melhor, aí sim você pode fazer a competição. Onde for possível a competição é possível a licitação. Nessas hipóteses que observamos aqui, onde todos os bens pertençam a uma pessoa ou este seja o único bem do mercado a hipótese é de integridade da competição. Não tem porque você fazer licitação nestes casos.
Como você só vai dispensar aquilo que é possível, aquilo que é impossível você não dispensa, você simplesmente não realiza. Estas hipóteses que falamos aqui são de inexigibilidade de licitação. A dispensa de licitação ocorre em hipóteses em que o legislador, por motivos relevantes, optou por uma faculdade do administrador. Ele realiza ou não a licitação.

Então esta seria a diferença científica da inexigibilidade para a dispensa. Na inexigibilidade não existe possibilidade de competição, ou por todos os bens pertencerem a um indivíduo, ou por haver um único bem no mercado.

Toda licitação tem um pressuposto lógico que é uma pluralidade de ofertantes e de bens, caso contrário haverá objeto singular ou fornecedor exclusivo e não haverá possibilidade de competição. Como só se dispensa o que pode acontecer, tais hipóteses correspondem a de inexigibilidade de licitação.

Tecnicamente, seria esta a diferença. Na inexigibilidade você não tem possibilidade de competição então a licitação aqui seria inviável.

Exemplo: Quero contratar um sujeito para fazer um show na praça da cidade, se o grupo for consagrado pela crítica, como veremos mais tarde, e também se não houver mais de um representante , naturalmente, que seria uma hipótese de inexigibilidade de licitação. Ou então eu quero contratar o parecer de um ex-ministro do STF sobre determinado caso. Esta hipótese você vai ter inexigibilidade de licitação porque só aquela pessoa pode fazer. O produto dela é único. Serviço exclusivo, objeto singular. Então não tem como fazer dispensa. Não há dispensa o que há é a inexigibilidade da licitação.

Um comentário:

Robertto Britto disse...

Leandro Campos, tudo bem. Cara gostei muito desse artigo, tinha lido em vários livros sobre Dispensa e Inexigibilidade de Licitação e não tinha compreendido, depois que li, ficou mais fácil a compreensão.

Um grande abraço e continue postando artigos. Seria interessante vc, postar sempre assuntos dos editais de concursos, vc teria mais acessos, só um observação mesmo. Abraços. Robertto Britto