sexta-feira, 24 de outubro de 2008

REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E COMPETÊNCIA

Boa questão que pode cair em qualquer prova da CESPE com ênfase em direito penal e processual penal. Como é sabido, essa organizador gosta de perguntar acerca de julgados recentes do STF e do STJ. Por isso, é importante que se saibam o que essas respectivas Cortes estão decidindo. Em outubro de 2008, o STF julgou caso entendendo que a competência para julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo é da Justiça Federal. Leia maiores detalhes na decisão que trago a vcs.
Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência.
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados: RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007).RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627)

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