quinta-feira, 23 de outubro de 2008

ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Controle de constitucionalidade é o mecanismo de verificação da compatibilidade de uma norma (ato genérico e abstrato) com a Constituição.

O parâmetro para a verificação da constitucionalidade é a CONSTITUIÇÃO FORMAL, ou seja, no Brasil é a Constituição escrita de 1988, qualquer norma inserida no texto constitucional de 1988 serve de paradigma para o controle de constitucionalidade.

A Constituição formal inicia-se no art. 1º até o último artigo do ADCT, por isso o preâmbulo da CR’88 não serve de parâmetro para a constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido por mais de uma vez, afirmando que não há controle da constitucionalidade em face do preâmbulo da Constituição.

Contudo, quando da "interpretação" da Constituição todos os princípios elencados no preâmbulo podem ser utilizados. Ele só não servirá de parâmetro para o "controle" da constitucionalidade.
A maior parte da doutrina entende como pressuposto para o controle da constitucionalidade a rigidez constitucional, que dá a idéia de supremacia da constituição.

O controle da constitucionalidade tem como finalidade compatibilizar todas as normas do ordenamento jurídico com a lei fundamental, por isso que esta não pode ter a mesma hierarquia que as demais leis. Se isso fosse possível, eventual conflito entre a lei e a constituição seria resolvido pelo critério cronológico, ou seja, a lei sendo posterior e contrária a constituição revogaria esta.

Porque nosso texto constitucional é rígido, a lei nova posterior à Constituição que seja contrária a esta será afastada pelo princípio da supremacia das normas constitucionais. A lei hierarquicamente superior sempre deve prevalecer.

Se não houvesse a hierarquia da constituição, não haveria parâmetro para o controle da constitucionalidade. Assim, somente é possível o controle da constitucionalidade em face de constituições rígidas ou, pelo menos, semi-rígidas.

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