terça-feira, 21 de outubro de 2008

ESTUPRO E PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA QUANDO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS

O STJ julgou que a presunção de violência em crimes sexuais praticados contra menor de quatorze anos tem presunção absoluta de violência, ou seja, mesmo que haja o consetimento da menor será considerada a existência de violência nesse tipo de crime. Isso significa que não há possibilidade de o infrator provar que não houve violência, senda essa presumida de forma absoluta, não se admitindo prova em contrário. No entanto, a posição que prevalecia no STJ era de que esse mesmo caso seria tratado como presunção relativa de violência, isto é, que se admitia prova em contrário acerca da inexistência de violência.
Outra questão que também foi julgada nesse acórdão, afirmando que nesses casos de crimes sexuais praticados contra menores de quatorze anos não se aplicará agravante de menoridade, sendo que essa mesma menoridade já faz parte do próprio crime, não cabendo aplicar um mesmo detalhe por mais de uma vez na mesma infração penal. Eis o julgado para leitura e compreensão:
ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR.
A Seção, por maioria, entendeu que a presunção de violência (art. 224, a, do CP) tem caráter absoluto. Ela é instrumento legal destinado à proteção da liberdade sexual do menor de quatorze anos justamente em razão de sua incapacidade volitiva. Assim, seu consentimento é irrelevante para a formação do tipo penal de estupro ou atentado violento ao pudor, pois o que se coíbe é qualquer prática sexual envolvendo pessoas nessa faixa etária. Porém, diante da constatação de que o crime foi praticado com violência presumida, não há que aplicar, sob pena de bis in idem, a agravante do art. 61, II, h, do CP, porque a menoridade da vítima já é elementar do crime. O Min. Nilson Naves, que capitaneou os votos vencidos, entende aquela presunção como relativa, a admitir prova em contrário, tal como já defendia Nelson Hungria, Heleno Fragoso e Aníbal Bruno, isso também calcado no amadurecimento precoce dos jovens de hoje. Precedentes citados do STF: HC 81.268-DF, DJ 16/11/2002; do STJ: REsp 905.877-PR, DJ 14/5/2007; Pet 5.535-SP, DJ 7/2/2008; HC 77.018-SC, DJ 16/6/2008; REsp 617.315-DF, DJ 5/9/2005; REsp 295.648-RJ, DJ 8/10/2001, e REsp 762.044-SP, DJ 2/5/2006. EREsp 688.211-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 8/10/2008.

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