segunda-feira, 6 de outubro de 2008

NOVA LEI ANTIDROGAS - LEI 11.343 DE 2006

Na lei antidrogas, o bem jurídico que a lei quer tutelar é a saúde pública. De acordo com a doutrina majoritária, a saúde pública é o somatório das saúdes individuais, sendo, portanto, um bem jurídico supraindividual, um bem jurídico difuso.
A tutela penal está direcionada a um bem jurídico supraindividual, porém, indiretamente, procura proteger, sobretudo, a saúde físico-psíquica das pessoas.
Via de regra, os crimes da nova lei de drogas são crimes comuns, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-los. Nessa regra, também há exceções, havendo crimes próprios definidos na nova lei de drogas.
O crime do art. 38, por exemplo, é um crime próprio (prescrever ou ministrar drogas). O sujeito ativo do art. 38, que corresponde ao art.15 da antiga Lei 6368/76, no que concerne a conduta de prescrever, será o médico ou o dentista. Já no que tange à conduta de ministrar, o sujeito ativo pode ser o médico, o dentista, o farmacêutico ou o profissional da enfermagem.
Por sua vez, o sujeito passivo será, em regra, a própria coletividade, enquanto o sujeito passivo mediato, em certos casos, é o próprio individuo (ex: tráfico que tenha como destinatário criança, inimputável, adolescente).
A nova lei, seguindo a opção feita pelo legislador da Lei 6368/76, manteve o sistema de definir as condutas típicas como normas penais em branco ou, na expressão de alguns doutrinadores, são normas de cominação cega. Normas penais em branco em que a tipicidade depende de uma norma complementar. Isso está no parágrafo único do art. 1º, que reproduz o sistema consagrado pelo art. 36 da antiga Lei 6368/76.
A complementação desses tipos incriminadores é feita pelo Ministério da Saúde, através da ANVISA. É fundamental saber que o complemento da norma penal em banco integra o tipo penal incriminador. Vale dizer, a portaria da ANVISA que elenca o rol de drogas, para o efeito de aplicação da Lei 11343/06, integra os respectivos tipos penais incriminadores.

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