terça-feira, 28 de outubro de 2008

UM DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

Questão decidida pelo STJ quanto aos fundamentos da prisão preventiva. Nela, foi afirmado que a periculosidade do agente pode servir como fundamento contidos no art. 312 do CPP, mais detidamente a garantia da ordem pública, para decretação ou manutenção da prisão preventiva. Portanto, se cair numa prova questionamento acerca da periculosidade do agente como fundamento para decretação da prisão preventiva, o correto é assinalar que isso é possível, consubstanciado na garantia da ordem pública descrito no art. 312 do CPP.
HC. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM PÚBLICA.
O paciente alega constrangimento ilegal, argumentando que sua prisão preventiva deve ser revogada, pois ausentes no caso concreto os requisitos do art. 312 do CPP, acrescentando que sua constrição já perdura por prazo excessivo. Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que o writ comporta apenas parcial conhecimento. Uma das insurgências deduzidas nesta via foi contra o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, porém esse tema não foi levado ao crivo do Tribunal a quo. Seu exame originário por parte deste Superior Tribunal configuraria manifesta e indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Para a Min. Relatora, o paciente é pessoa perigosa, circunstância revelada pelo modus operandi com que, em tese, agiu, motivo pelo qual a conclusão de que poderá vir a causar transtornos à sociedade caso venha a ser solto foi extraída de fatores concretos do processo. Logo, sua prisão preventiva mostra-se como medida imperiosa para a manutenção da ordem pública. Assim, demonstrada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e devidamente justificada a necessidade da cautela ora vergastada, imutável a decisão que a manteve. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 101.532-PI, DJ 4/8/2008; HC 66.433-PR, DJ 30/6/2008, e HC 83.293-GO, DJ 19/11/2007. HC 107.705-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 16/10/2008.

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