quinta-feira, 11 de setembro de 2008

FATO DO PRODUTO E VÍCIO DO PRODUTO

Questão difícil de ser compreendida pelos estudantes de direito é a diferença entre fato do produto, estabelecido no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e vício do produto, instituído no art. 18 do mesmo diploma legal.
Como tudo no direito se torna mais fácil através da visualização de exemplos, vamos imaginar dois parafusos "A" e "B", ambos componentes eletrônicos de uma televisão oferecida no mercado de consumo.
Através da utilização normal do citado eletrodoméstico, o mesmo apresentou defeito, sendo levado à assistência técnica. Lá chegando, o técnico abre o aparelho e constata que um dos parafusos se soltou, ocasionando o defeito, problema esse que será solucionado com um simples aperto do parafuso ou a sua troca.
Do contrário, se aberto o televisor e constatado que os parafusos encontram-se nos seus devidos lugares, e, mesmo assim, o aparelho não funciona, conclui-se que, na verdade, aqueles dois parafusos não poderiam estar dispostos daquela maneira, havendo um erro até mesmo de projeto, sendo esse um caso de fato do produto.
Em outras palavras, no vício, o aparelho apresenta defeitos que podem ser reparados diante de alguma falha na industrialização ou transporte, etc. Agora, no fato do produto, o defeito é congênito, vem desde o projeto, desde a prancheta de desenhos, sendo algo difícil de ser reparado, muitas vezes impossível.
Na vida prática, podemos dizer, a grosso modo, que 99,9% dos processos que tramitam na justiça, em função de defeito apresentado em qualquer aparelho eletro-eletrônico, trata de vício do produto, e apenas 0,1% deles trata acerca de fato do produto, até porque esse último é mais difícil de ocorrer no cotidiano, inclusive mais difícil a produção de sua prova.
Quanto à responsabilidade pelo defeito, no fato do produto, o vendedor pode ser retirado do pólo passivo do processo se ocorrer algumas das hipóteses excludentes do art. 13 do CDC. Já no vício do produto, não há qualquer excludente para o comerciante, sendo esse tanto responsável quanto o produtor, até porque o referido art. 13 encontra-se inserido na seção II, referente ao fato do produto, e o vício é regulado na seção III.
Bons estudos!!!

3 comentários:

Dona Cris disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Dona Cris disse...

Esse assunto caiu na prova na segunda fase, da oab 2010.3, nas questões de direito civil.
Estou estudando para a segunda fase do Exame 2011.2 e encontrei seu blog.
Obrigada pela sua publicação, tem me ajudado muito
Cris

Cledson disse...

Pelo que andei estudando, esta não parece ser a diferença entre vício do produto e fato do produto.

"Revela-se como fato do produto ou serviço o acontecimento externo que,
em razão de um defeito de concepção, de produção ou de comercialização, cause
dano material ou moral ao consumidor."

"Há vício de qualidade quando o produto ou o serviço não corresponda à
justa expectativa do consumidor.
Verifica-se o vício por quantidade, por seu turno, quando o produto ou o
serviço apresenta uma disparidade com as indicações constantes da embalagem, rótulo
ou mensagem publicitária."

trecho retirado do link: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f4de78ce-6dab-4b8c-a006-ebcd1741c741&groupId=10136