quinta-feira, 4 de setembro de 2008

SERVIDORES PÚBLICOS E O DIREITO DE GREVE

O direito de greve do servidor público existe desde a criação da CRFB/88, conforme seu art. 37, VII. Acontece que esse preceito legal nunca foi regulamentado, ou seja, o Congresso Nacional não criou uma lei infraconstitucional para regular esse referido direito de greve. Por outro lado, a greve dos trabalhadores da iniciativa privada são regulados pela Lei 9.962/00.
Diante da urgência em regular o direito de greve dos servidores públicos e a reconhecida demora na criação de uma lei para tanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação da Lei 9.962/00 também aos servidores públicos, naquilo que for cabível, até que a sua própria lei seja criada.
Com isso, o STF não dispensou a necessidade da criação de uma lei específica para os servidores públicos para regular o direito de greve, mas apenas entendeu pela aplicação da lei dos trabalhadores privados até que aquela seja criada.

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