Questão difícil de ser compreendida pelos estudantes de direito é a diferença entre fato do produto, estabelecido no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e vício do produto, instituído no art. 18 do mesmo diploma legal.
Como tudo no direito se torna mais fácil através da visualização de exemplos, vamos imaginar dois parafusos "A" e "B", ambos componentes eletrônicos de uma televisão oferecida no mercado de consumo.
Através da utilização normal do citado eletrodoméstico, o mesmo apresentou defeito, sendo levado à assistência técnica. Lá chegando, o técnico abre o aparelho e constata que um dos parafusos se soltou, ocasionando o defeito, problema esse que será solucionado com um simples aperto do parafuso ou a sua troca.
Do contrário, se aberto o televisor e constatado que os parafusos encontram-se nos seus devidos lugares, e, mesmo assim, o aparelho não funciona, conclui-se que, na verdade, aqueles dois parafusos não poderiam estar dispostos daquela maneira, havendo um erro até mesmo de projeto, sendo esse um caso de fato do produto.
Em outras palavras, no vício, o aparelho apresenta defeitos que podem ser reparados diante de alguma falha na industrialização ou transporte, etc. Agora, no fato do produto, o defeito é congênito, vem desde o projeto, desde a prancheta de desenhos, sendo algo difícil de ser reparado, muitas vezes impossível.
Na vida prática, podemos dizer, a grosso modo, que 99,9% dos processos que tramitam na justiça, em função de defeito apresentado em qualquer aparelho eletro-eletrônico, trata de vício do produto, e apenas 0,1% deles trata acerca de fato do produto, até porque esse último é mais difícil de ocorrer no cotidiano, inclusive mais difícil a produção de sua prova.
Quanto à responsabilidade pelo defeito, no fato do produto, o vendedor pode ser retirado do pólo passivo do processo se ocorrer algumas das hipóteses excludentes do art. 13 do CDC. Já no vício do produto, não há qualquer excludente para o comerciante, sendo esse tanto responsável quanto o produtor, até porque o referido art. 13 encontra-se inserido na seção II, referente ao fato do produto, e o vício é regulado na seção III.
Bons estudos!!!
3 comentários:
Esse assunto caiu na prova na segunda fase, da oab 2010.3, nas questões de direito civil.
Estou estudando para a segunda fase do Exame 2011.2 e encontrei seu blog.
Obrigada pela sua publicação, tem me ajudado muito
Cris
Pelo que andei estudando, esta não parece ser a diferença entre vício do produto e fato do produto.
"Revela-se como fato do produto ou serviço o acontecimento externo que,
em razão de um defeito de concepção, de produção ou de comercialização, cause
dano material ou moral ao consumidor."
"Há vício de qualidade quando o produto ou o serviço não corresponda à
justa expectativa do consumidor.
Verifica-se o vício por quantidade, por seu turno, quando o produto ou o
serviço apresenta uma disparidade com as indicações constantes da embalagem, rótulo
ou mensagem publicitária."
trecho retirado do link: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f4de78ce-6dab-4b8c-a006-ebcd1741c741&groupId=10136
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