sexta-feira, 5 de setembro de 2008

QUESTÃO DA MODA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Grande discussão vem tomando conta do cenário político nacional, que é sobre a questão da interceptação telefônica ocorrida nas conversas do Presidente do STF Ministro Gilmar Mendes.
É necessário compreender que, para ocorrer uma interceptação telefônica, deve existir prévia autorização do juiz competente para tanto.
Muitos desatentos podem supor que a existência de uma interceptação telefônica não autorizada pelo juiz levaria a uma mera prova ilítica, a qual deve ser desconstituída do processo.
Contudo, o caso vai mais além, pois realizar interceptação telefônica não autorizada previamente, além de ser considerada prova ilícita, ainda é crime tipificado na parte final da Lei 9.296/96 (Lei das Interceptações), consoante seu art. 10.
Não se trata de crime existente no Código Penal, mas a própria lei que regulamenta as interceptações também tipifica criminalmente a hipótese de interceptação não autorizada.
No caso político, houve uma interceptação clandestina que a ABIN realizou no telefone do Ministro Gilmar, isso porque não havia autorização judicial prévia para que aquela agência assim agisse. Resta-nos esperar qual será o desfecho do acontecido.
O certo é que esse caso servirá para que o legislativo modifique alguma coisa na Lei das Interceptações, ou que se crie outra lei, e também para que o judiciário exija maior rigor nas autorizações que serão concedidas daqui para frente.
Todavia, não se pode esquecer que as interceptações telefônicas vêm dando grandiosa contribuição na solução dos crimes, principalmente naqueles que saem na mídia e que envolvem acusados de renome no âmbito político-econômico.

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