quarta-feira, 10 de setembro de 2008

ESTELIONATO E EXTORSÃO - DIFERENÇA BÁSICA

drusMuitos alunos confundem o estelionato com a extorsão. Alguns até imaginam que existe crime de "achaque", mas não sabem dizer o que é. Iremos aqui mencionar uma diferença prática para que o sujeito saiba logo de pronto se é caso de estelionato ou de extorsão, além de informar sobre esse tal "achaque".
Primeiramente, é necessário compreender que nao existe crime de "achaque", sendo isso uma criação da mídia para designar alguns casos noticiados. Aquele que for mais curioso, pode folhear o Código Penal todo, além das leis esparsas, que não vai encontrar um tipo penal sequer denominado de "achaque".
Retornando ao tema central, o estelionato está tipificado no Código Penal no famoso art. 171, sendo que a extorsão encontra-se no art. 158 do mesmo diploma legal.
No estelionato, a vítima oferece espontaneamente ao criminoso aquilo que esse pretende com o crime, até porque caiu no artifício criado pelo sujeito ativo. Já na extorsão, a vítima é forçada a dar ao criminoso aquilo que se pretende com o delito. Trata-se de um método fácil para identificar a espécie de crime diante de um caso concreto.
Para exemplificarmos, vamos citar uma pessoa que vai a um estande de venda de móveis e é recebida pelo vendedor que lá se encontra. A pessoa deixa o dinheiro com o vendedor e esse lhe diz que entregará aquele determinado móvel em sua residência dentro de um certo prazo. Passado esse tempo, a móvel não chega. A vítima vai procurar o cnpj da empresa e descobre que não existe, descobre ainda que o endereço fornecido pela empresa é falso, assim como a nota fiscal. Volta no estande e esse não está mais lá. Trata-se de um típico caso de estelionato, onde a vítima deu espontaneamente ao sujeito ativo do crime aquele dinheiro, pois caiu numa armadilha criada para ludibriá-la.
Diferente disso é o caso de uma pessoa que tem alguns de seus bens indevidamente retidos por outra pessoa, sendo que essa exige que o proprietário pague pela liberação. Nesse caso, a vítima é forçada a fornecer dinheiro ao sujeito ativo do delito, mesmo sabendo que tal retenção é ilícita, mas que não existe outra maneira para liberá-los, tratando-se, por isso, de uma caso de extorsão.
Logicamente, muitos exemplos existem para esses dois tipos de casos, cabendo ao estudante entender o básico, ou seja, de que no estelionato a vítima dá o dinheiro espontaneamente sem saber que está sendo enganada, e na extorsão ela é forçada a tanto.
Bons Estudos!!!!

2 comentários:

Mente poeta disse...

Sendo uma pessoa acusada de estelionato sendo reu primario por sustar cheques e aparentemente ter intencao de nao pagar e sendo levada a prisao temporaria e cumprir esse tempo em um presidio,poderia uma pessoa nao sendo advogada entrar com um pedido de habeas corpus perante o juiz?

Mente poeta disse...

Sendo que os bens que ela obteve passando os cheques que na frente foram sustados terem sido devolvidos aos respectivos donos..Isso podera ajudar o reu em seu julgamento,mostrando que nao era a intencao dele de nao pagar pelos objetos?