segunda-feira, 17 de novembro de 2008

RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RAZÃO DA ATIVIDADE DO PODER LEGISLATIVO

De modo geral o Estado não responde pela atividade legislativa típica, até porque ela tem caráter de generalidade e abstração. Conseqüentemente não gera direito de indenização.
Excepcionalmente, algumas atividades do Legislativo vão gerar o direito à indenização.
É o que ocorre quando o Legislativo edita uma lei de efeitos concretos, que não é genérica nem abstrata. A lei de efeitos concretos só é lei em sentido formal (pois ela nasce de um projeto de lei que é convertido em lei). Materialmente a lei de efeitos concretos, não é lei. Materialmente ela é um ato administrativo.
Outra hipótese de ato do legislativo que gera indenização é a lei inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade anula os efeitos da lei. Essa declaração vai retroagir (lei 9868/99 e lei 9882/99). Já há decisão no STF dizendo que o Estado vai responder pelo prejuízo causado por uma lei posteriormente declarada inconstitucional.
Pode acontecer do STF recuar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista a lei 9882 e a lei 9682. Isto se dá em razão da segurança jurídica e relevante interesse social. Para o professor se o STF recuar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não caberá pedido de indenização. Por outro lado há quem diga que se o Estado tem o dever de produzir apenas leis constitucionais, se edita lei declarada inconstitucional, caberá indenização.Isso acontece muito com os tributos. Uma lei que institui um tributo é declarada inconstitucional dois anos depois. Durante esse tempo todas as pessoas pagaram esse tributo. Para que o Estado não tenha um prejuízo enorme na devolução destes tributos indevidamente pagos, o STF declara a inconstitucionalidade da lei apenas daquela data para frente, ou seja, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão ex nunc. Não terá efeito retroativo.

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