segunda-feira, 3 de novembro de 2008

ADOÇÃO PÓSTUMA

É aquela deferida após a morte do adotante, regulamentada pelos arts. 42, § 5º, ECA e 1628 CC. A lei permite que seja deferida a adoção póstuma, se já tendo se dado início do processo de adoção, ocorrer a morte do adotante. O que conta como requisito no caso é a iniciativa do adotante.
Requisito: procedimento judicial anterior à morte.
Mas há o reconhecimento desta possibilidade de adoção póstuma mesmo sem a observância de tal requisito. Isto é, quando ainda não tenha dado início ao procedimento quando da morte do adotado, desde que se demonstre o vínculo sócio-afetivo. Isto tem ocorrido naquelas ações em que o autor demonstra a posse do estado de filho. Se demonstrar de forma inequívoca que era tratado e que o falecido o tinha verdadeiramente como filho, a adoção póstuma pode ser reconhecida sim. Esta comprovação pode ser feita através de documentos, testemunhas, etc. Constituir-se-á, dessa forma, o vínculo jurídico decorrente da filiação.

O STJ disse que o requisito do início do procedimento de adoção antes da morte pode ser substituído por qualquer ato que comprove de forma inequívoca a vontade do adotante em ter o adotado como filho.

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