segunda-feira, 16 de março de 2009

REPRESENTAÇÃO. CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE.

Trata-se de ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela.
O REsp busca definir se é possível o juízo de ofício declinar de sua competência para o julgamento em causa que envolve relação de consumo, e o consumidor, domiciliado em São Paulo, foi representado na ação por associação de consumidores domiciliada em Belo Horizonte e o réu também tem domicílio em São Paulo.
Isso posto, para a Min. Relatora, em primeiro lugar, é necessário definir se é regular essa representação.
No caso, a representação não busca a defesa de interesses coletivos, é mera representação individual, por isso não está amparada no âmbito do art. 5º, XXI, da CF/1988 ou nos arts. 81 e 82 do CDC, mas no art. 12 do CPC.
Assim, a associação não poderia representar o consumidor, que teria de constituir um advogado. Ademais, a consequência do reconhecimento de que é irregular a representação seria a decretação da extinção do processo, sem resolução do mérito.
No entanto, nos autos há uma particularidade, além da procuração outorgada pela associação à advogada, o próprio consumidor também outorgou procuração à mesma advogada, dando-lhe poderes para representá-lo.
Dessa forma, é possível interpretar que o próprio consumidor também é autor da ação, tornando-se desnecessária qualquer interpretação de ilegitimidade, porquanto a menção à associação feita na inicial consubstancia mera irregularidade.
Também é possível o juízo, na hipótese, declinar de sua competência pelo amplo poder que lhe foi conferido pelo art. 6º, VII, do CDC, de modo que não houve ofensa ao art. 121 do CPC.
Por outro lado, não há notícia de que Belo Horizonte seja o foro de eleição.
A regra do art. 94 do CPC estabelece a competência do foro do réu e o art. 101, I, do CDC, regra excepcional, estabelece o domicílio do consumidor, logo agiu corretamente o TJ ao confirmar a sentença.
O CDC não confere ao consumidor o direito de escolher aleatoriamente o local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedente citado: CC 40.562-BA, DJ 10/10/2005. REsp 1.084.036-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009.

Nenhum comentário: