terça-feira, 14 de outubro de 2008

FASES DO PROCESSO ELEITORAL

O Processo eleitoral é composto de quatro fases, quais sejam:
Alistamento é a fase em que você tira o seu título eleitoral.

Registro é a fase em que os candidatos irão pedir à Justiça Eleitoral o seu registro, irão ganhar um número. Para tanto, é preciso que juntem uma série de documentos, como certidão negativa, certidão de filiação partidária etc. Nessa fase, cabe a Ação de Impugnação ao pedido de Registro de Candidatos, para impedir que o candidato consiga o seu registro. Depois que ele adquire o registro com seu número, ele passa a fazer a propaganda política eleitoral. Nessa fase, há a incidência de vários delitos, pois há uma grande quantidade de dinheiro envolvida. Durante a fase da propaganda eleitoral, cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Econômico ou Político, que está no art. 22 da LC 64/90, que é a Lei das Inelegibilidades.
Depois vem a votação, que é o auge da campanha eleitoral, é o dia da eleição. Hoje, com a urna eletrônica, a votação e a apuração estão condensadas na mesma fase.
Por último, a Justiça Eleitoral dá um diploma (diplomação) aos candidatos eleitos. Na diplomação, cabem dois mecanismos: Recurso à Diplomação, RCD e Ação Constitucional de Impugnação ao Mandato Eletivo (art. 14, § 1º CRFB) , que não está ainda regulamentada e, por isso, caberia uma Ação de Constitucionalidade por Omissão. Esses dois mecanismos servem para impedir que a pessoa tome posse e declarar a sua inelegibilidade.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

CASO PRÁTICO SOBRE CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Interessante para o aluno é que ele saia um pouco da teoria e entenda a matéria visualizando um caso prático. Aqui, selecionei um julgado do Superior Tribunal de Justiça que dá uma boa aula sobre direito administrativo. Ademais, no concurso cairão pegadinhas inseridas em perguntas práticas, sendo que o candidato deve se preparar para isso estudando os casos práticos.
NOMEAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVALIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
Na espécie, o Tribunal de Contas estadual determinou a exoneração de doze servidores do quadro efetivo da assembléia legislativa estadual, alegando vício no provimento ocorrido em 1989, pois o ato de nomeação que os efetivou no serviço público não atendeu ao requisito de aprovação em concurso público. Para o Min. Relator, esse ato que os efetivou é, induvidosamente, ilegal, no entanto o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos ex ope temporis, considerando que alguns nomeados até já se aposentaram e tiveram os respectivos atos aprovados pelo próprio Tribunal de Contas. Observou, entre outros aspectos, que a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988), que impõe a anulação de ato que, embora praticado por um de seus agentes, contenha vício insuperável, a fim de restaurar a legalidade ferida. O vício, no caso, é o da inconstitucionalidade e, à primeira vista, esse vício seria inconvalidável, entretanto o vício de ser inconstitucional é apenas uma forma qualificada de ser hostil à ordem jurídica e a convalidação não vai decorrer da repetição do ato (o que seria juridicamente impossível), mas sim do reconhecimento dos efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor dos recorrentes. Hoje, o espírito da Justiça apóia-se nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida preferível para mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. Ressaltou que o poder-dever de a Administração convalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar, indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. Daí o art. 55 da Lei n. 9.784/1999 fundar-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público e ter estabelecido o prazo decadencial de cinco anos para revisão dos atos administrativos, permitindo a manutenção de sua eficácia mediante o instituto da convalidação. Essa lei ressalva, entretanto, hipóteses nas quais esteja comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo no qual não incidirá o prazo decadencial. No caso dos autos, não há notícia de que os recorrentes tenham se valido de ardis ou logros para obter seus cargos; embora essa circunstância não justifique o comportamento administrativo ilegal, não pode ser ignorada na solução da causa. Por tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, assegurando o direito dos impetrantes de permanecer nos seus respectivos cargos e preservar suas aposentadorias. RMS 25.652-PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/9/2008.

sábado, 11 de outubro de 2008

EMPRESA QUE ORGANIZA MICARETA CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE

DANO MORAL. MORTE. MICARETA.
Os recorridos buscaram, da sociedade promotora de eventos, a indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho, vítima de disparo de arma de fogo ocorrido no interior de bloco carnavalesco em que desfilava durante uma micareta (réplica em escala menor do carnaval de Salvador). Alegam que a morte do jovem estaria diretamente ligada à má prestação de serviços pela recorrente, visto que deixara de fornecer a segurança adequada ao evento, prometida quando da comercialização dos abadás (camisolões folgados que identificam o integrante do bloco). Nesse contexto, ao sopesar as razões recursais, não há como afastar a relação de causalidade entre o falecimento e a má prestação do serviço. O principal serviço que faz o consumidor pagar vultosa soma ao optar por um bloco e não aderir à dita “pipoca” (o cordão de populares que fica à margem dos blocos fechados) é justamente a segurança. Esse serviço, se não oferecido da maneira esperada, tal como na hipótese dos autos, apresenta-se claramente defeituoso nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Diante da falha no serviço de segurança do bloco, enquanto não diligenciou impossibilitar o ingresso de pessoa portadora de arma de fogo na área delimitada por cordão de isolamento aos integrantes do bloco, não há como constatar a alegada excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do mesmo código). Daí que se mantém incólume a condenação imposta ao recorrente de reparar os danos morais no valor de sessenta mil reais. REsp 878.265-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2008.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

JURISPRUDÊNCIA INTERESSANTE

USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO ESTELIONATO POSSIBILIDADE
Crimes de documento falso e de estelionato, na forma tentada. Utilização de falsa identificação para compra a crédito. Prisão em flagrante. Prova suficiente da autoria e materialidade. Recurso da defesa que requer a absorção do crime de falso pelo de estelionato. Possibilidade. Falsificação que tem por finalidade apenas a prática dos delitos de estelionato. Interpretação da Súmula 17 do STJ, "a contrario sensu". Penas fixadas no patamar mínimo, razão pela qual a atenuante da confissão não produz efeitos sobre a pena, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Recurso parcialmente provido.
APELACAO CRIMINAL 4857/2007 NILOPOLIS - QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julg: 01/11/2007

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

FUNÇÕES DO ESTADO

O princípio da separação dos poderes nada mais é do que a separação dos poderes do Estado. O Estado exerce 3 funções, sendo as mesmas taxativas, ou seja, qualquer ato do Estado será considerado dentro de uma dessas 3 funções, não podendo ser classificado de outra forma.
A própria Constituição criou uma separação orgânica entre os poderes. Assim, cada poder exerce precipuamente uma das funções do Estado, mas exerce também as demais funções.

A função legislativa cuida da elaboração da norma, entendida como o comando imperativo, genérico e abstrato.
A administrativa executa as leis, é a função de aplicação da lei. Excepcionalmente, pode até elaborar leis, como no caso das Medidas Provisórias.


A função jurisdicional é dotada de determinada características que a diferenciam da função administrativa. Sua principal característica é a inércia, ou seja, para que se tenha o exercício da função jurisdicional é sempre necessária a provocação do Poder Judiciário. A inércia existe para preservar a imparcialidade do Poder Judiciário. É uma função substitutiva, porque substitui a vontade das partes pela vontade oficial do Estado e também é uma função definitiva. A função jurisdicional goza da prerrogativa da definitividade.

A função administrativa é considerada não inerte. Não há necessidade de provocação do administrador para o seu exercício. Ela também não goza de definitividade, a coisa julgada administrativa somente tem eficácia dentro do âmbito da própria administração, não valendo contra o Poder Judiciário.

O Sistema de Freios e Contra-Pesos é decorrência lógica da separação dos poderes, para que seja possível o controle de um poder pelo outro. Somente um poder controla o outro poder, mas esse controle só existe se prévia e expressamente determinado pela própria Constituição. Não se admite a interferência não prevista na Constituição.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

NOVA LEI ANTIDROGAS - LEI 11.343 DE 2006

Na lei antidrogas, o bem jurídico que a lei quer tutelar é a saúde pública. De acordo com a doutrina majoritária, a saúde pública é o somatório das saúdes individuais, sendo, portanto, um bem jurídico supraindividual, um bem jurídico difuso.
A tutela penal está direcionada a um bem jurídico supraindividual, porém, indiretamente, procura proteger, sobretudo, a saúde físico-psíquica das pessoas.
Via de regra, os crimes da nova lei de drogas são crimes comuns, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-los. Nessa regra, também há exceções, havendo crimes próprios definidos na nova lei de drogas.
O crime do art. 38, por exemplo, é um crime próprio (prescrever ou ministrar drogas). O sujeito ativo do art. 38, que corresponde ao art.15 da antiga Lei 6368/76, no que concerne a conduta de prescrever, será o médico ou o dentista. Já no que tange à conduta de ministrar, o sujeito ativo pode ser o médico, o dentista, o farmacêutico ou o profissional da enfermagem.
Por sua vez, o sujeito passivo será, em regra, a própria coletividade, enquanto o sujeito passivo mediato, em certos casos, é o próprio individuo (ex: tráfico que tenha como destinatário criança, inimputável, adolescente).
A nova lei, seguindo a opção feita pelo legislador da Lei 6368/76, manteve o sistema de definir as condutas típicas como normas penais em branco ou, na expressão de alguns doutrinadores, são normas de cominação cega. Normas penais em branco em que a tipicidade depende de uma norma complementar. Isso está no parágrafo único do art. 1º, que reproduz o sistema consagrado pelo art. 36 da antiga Lei 6368/76.
A complementação desses tipos incriminadores é feita pelo Ministério da Saúde, através da ANVISA. É fundamental saber que o complemento da norma penal em banco integra o tipo penal incriminador. Vale dizer, a portaria da ANVISA que elenca o rol de drogas, para o efeito de aplicação da Lei 11343/06, integra os respectivos tipos penais incriminadores.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO OU MATERIAL

Esse conceito é muito importante. Administrar é uma palavra que se usa na prática, no dia-a-dia, aquilo que se administra. Se alguém administra o imóvel de uma outra pessoa, cumpre a ela gerir esse imóvel, cuidar para que ele não se deteriore, praticar atos de gestão e de administração. No entanto, esse administrador não poderá vender o referido imóvel, não poderá constituir gravames de natureza real sobre o mesmo sem que o titular do interesse ou do bem consinta com isso. O titular é a pessoa que põe a administração do imóvel na mão da outra pessoa.

Na Administração Pública a coisa se passa da mesma forma. O administrador tem um papel extremamente subalterno de executar, de gerir bens e interesses. É por isso que existe o princípio da indisponibilidade do interesse público, dizendo que o administrador não pode dispor daquilo que não pertence a ele.
Esse administrador faz a gerência daqueles bens que pertencem a todos nós. Há alguns anos atrás tivemos o incidente daquela moça que foi brutalmente assassinada no ônibus 174, na Rua Jardim Botânico, e o Governador do Estado do RJ, à época, foi a televisão e disse “Nós vamos assumir todas as conseqüências, vamos indenizar a família da moça”. Por mais altruísta que seja o intuito do Governador ele não poderia de maneira alguma dispor daquilo que não pertence a ele, não compete a ele como mero executor dizer se vai ou não indenizar.
Um Procurador do Estado, por exemplo, não poderia nos autos de um processo dizer “O Governador já disse que vai indenizar, então ponto final”, não é assim. O Governador neste caso teria que bater na porta do Poder Legislativo Estadual e pedir autorização a todos nós para que ele possa indenizar aquela moça, através de nossos representantes no parlamento estadual, que é a Assembléia Legislativa.
A União faz isso com alguma freqüência, recentemente tivemos uma lei que dispôs sobre a indenização das vítimas do acidente de Goiânia com o césio 77, onde aquele material radioativo se espalhou lá, causando aquela tragédia toda. Houve uma lei dispondo que aquelas pessoas poderiam ser indenizadas.

Então, você pode traçar um paralelo entre a Administração Pública e a administração privada, a única diferença é qualificação entre os direitos postos sobre a tutela da Administração Pública. Então, o que se pode falar sobre a Administração Pública em sentido material ou objetivo?
O que se pode falar é que se trata de um sinônimo de "função administrativa". Então, quando se fala em sentido objetivo, em Administração Pública, é a função administrativa que se enxerga a olho nu. É a atividade de gerir bens e interesses de terceiros, no caso a coletividade, da coletividade, melhor dizendo. É a atividade de quem não é senhor absoluto, sujeito sempre a vontade externa dos titulares dos bens e interesses, através da manifestação legislativa.
Logo, a atividade administrativa ela é exercida por quem não é senhor absoluto, ficando sujeito a uma vontade externa, vontade alheia, vontade do titular do bem, do interesse, no nosso caso aqui na Administração Pública, interesse da comunidade, da coletividade. Se manifestam, em regra geral, através dos seus representantes legitimamente eleitos, que integram a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal, e o Congresso, Câmara e Senado.